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Plano de Recuperação de Áreas Degradadas

      A exploração mineral é em uma atividade humana praticada desde a antiguidade, primeiramente como forma de sobrevivência, e depois passando a assumir a posição de uma fonte produtora de bens sociais e industriais, sendo significativa na evolução da humanidade.

             Não poderíamos ter o atual nível de desenvolvimento, bem-estar e conforto, sem a grande participação e importância dos recursos minerais no processo. A vida humana esta conectada em todos seus segmentos de atuação a uma forte relação e dependência da mineração, construção civil, mobilidade, indústria e tecnologia são alguns exemplos.

           O Brasil possui uma relação histórica com a exploração dos seus recursos minerais, que são um marco na história nacional e da ocupação territorial. No subsolo brasileiro encontramos importantes depósitos minerais. Grande parte dessas reservas são consideradas relevantes quando relacionadas a nível mundial.

       O Brasil fornece aproximadamente setenta substâncias, sendo vinte e uma do grupo de minerais metálicos, quarenta e cinco dos não metálicos e quatro dos energéticos. O Brasil é possuidor das maiores reservas de Nióbio (98,2%), Barita (53,3%) e Grafita natural (50,7%) em relação ao resto do mundo. O país se destacou também por suas reservas de Tântalo (36,3%) e Terras Raras (16,1%), ocupando a posição de segundo maior detentor destes bens minerais. Os minérios de Níquel, Estanho e Ferro também tem participação importante de valores de reserva a nível mundial em 2013. (DNPM, 2014)
        Os empreendimentos minerários acarretam na alteração das condições naturais das áreas onde são estabelecidos, tendo degradação durante e ao final da exploração, já que o minério extraído da natureza não vai retornar ao seu local de origem. Por ser uma atividade econômica e substancial para a humanidade, possuidora de essencial e específica relação com o meio ambiente, o dever da recuperação da área degradada assume uma forma de conformidade com a proteção ambiental. Este segmento produtivo tem o uso temporal ou transitório do meio ambiente, e fica à fase de recuperação, conduzir a área afetada pela exploração a uma estabilidade.
       A principal ação para que as áreas degradadas possam voltar a estabilidade, e que a sustentabilidade do ambiente seja assegurada, consiste no desenvolvimento e de um efetivo plano de recuperação de áreas degradadas. Também se faz interessante realizar durante o projeto uma análise das alterações para dessa forma mensurar com maior precisão as mudanças decorrentes do processo de exploração.

       De forma geral, cada país possui um sistema e particularidade no que diz respeito ao tratamento das concessões minerais e no gerenciamento ambiental dessa atividade. A Legislação Ambiental Brasileira é conceituada como uma das mais bem elaboradas do mundo, seu texto é bastante exigente no que se refere à recuperação de áreas degradadas. O Governo Federal determina normas gerais e um conjunto de regulamentações para mineração.

            Na legislação federal temos que os recursos minerais pertencem à União, e que cabe a ela o direito de autorizar e conceder o aproveitamento de jazida (artigo 176, caput e parágrafo 1ª) e merito exclusivo da União legislar sobre “jazidas minas e outros recursos minerais e metalurgias” (Artigo 22 incisos XII). Os Estados e municípios tem somente o direito, em comum com a União, de “registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios” (Artigo 23, item XII).

        A legislação mineral do Brasil tem como pilar o Código de Mineração (Decreto-Lei Federal 227/67), com suas posteriores alterações e atualizações apresentando o regime de aproveitamento dos recursos minerais explorados encontrados na nação. Na Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulada pelo Decreto Nº 99.274/90, em seu Art. 4º,vemos que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - (..) obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O Decreto Nº 97.632, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei Nº 6.938, determina:

Art. 1º - Os empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - ELO e do Relatório de Impacto Ambiental - MAM, submeter à aprovação do órgão ambiental competente um plano de recuperação de área degradada.

Em seu Art. 2º, ele define o conceito de degradação:

(...) são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Art. 3º, o decreto estabelece a finalidade dos PRAD:
A finalidade dos PRAD consiste em possibilitar o retorno do sítio degradado a um estado satisfatório de estabilidade do ambiental.

      A Constituição Federal de 1988, com a finalidade de atenuar o dano social e acrescentar meios  de sustentabilidade à mineração, no capítulo dedicado ao meio ambiente, incluiu no parágrafo 2º do artigo 225, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, todos daqueles que explorar os recursos minerais.

(...)§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

           Partindo desses princípios, na elaboração dos projetos de exploração e obtenção das licenças, os empreendimentos minerários deverão elaborar um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) com o intuito de reduzir os impactos ambientais derivados da sua atividade.

            O plano de recuperação de áreas degradadas – PRAD é requisitado pelos órgãos ambientais como parte do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental. Tecnicamente, o PRAD refere-se ao conjunto de medidas que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.


 

Características do projeto de recuperação de áreas degradadas:


 

O projeto de recuperação de áreas degradadas obrigatoriamente tem que exibir as seguintes características:


 

  • Responder às exigências de qualidade ambiental da área após reabilitada, fixando antecipadamente a qualidade, compondo o cenário comportamental da área reabilitada e, a seguir, concebendo e desenvolvendo soluções para atingir o resultado.

  • Ter sempre justificação fundamentada das ações e dispositivos integrantes do projeto.

  • Incluir recomendações específicas de cunho executivo com vistas ao objetivo acima.

  • Utilizar amplamente as características constitutivas e comportamentais do sistema ambiental local, em todos os aspectos de que dependam a economicidade da reabilitação, sua eficácia quanto à estabilidade dos resultados e o desempenho futuro da área reabilitada.

  • Incluir programa de monitoramento.                                                                                                                                                                                                                                                                                     Itens para elaboração e apresentação de projeto de recuperação de áreas degradadas pela mineração:                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

  • 1 – Descrição geral do empreendimento                                                                                                                                                                                                                                                                    

1.1 Informações gerais:

– identificação da empresa;

– legislação pertinente;

– identificação das áreas junto ao órgão competente;

– localização da área;

– identificação da empresa que elaborou o plano

(registro no órgão competente);

– número do processo no DNPM;

– endereços para correspondência;

– nome e endereço do proprietário do solo.

1.2 Caracterização do empreendimento:

– substância mineral explotada;

– método utilizado para extração;

– capacidade instalada, produção anual e vida útil;

– conformação topográfica original, atual e final da área;

– caracterização geral das áreas de disposição;

– rendimentos operacionais.

1.2.1 Plano de desenvolvimento da atividade de lavra.

– descrição do plano;

– características dos solos orgânicos de ocorrência na área a ser implantada;

– classificação do estéril e rejeito quanto ao grau de inertibilidade;

– viabilidade de aproveitamento econômico do estéril.

1.2.2 Sistema de beneficiamento:

– descrição dos processos;

– recuperação;

– caracterização físico-química e mineralógica do rejeito;

– viabilidade de aproveitamento econômico do rejeito.

1.2.3 Sistema de disposição de estéril/rejeito.

1.2.4 Estruturas de apoio.


 

​2 – Diagnóstico ambiental

2.1 Definição das áreas de influência direta e indireta.

2.2 Meio físico:

– climatologia;

– geologia (aspectos constitutivos e comportamentais: constituição e estrutura geológica, geomorfologia, hidrogeologia, aspectos geotécnicos, aspectos pedológicos e edafológicos);

– hidrologia.

Meio biótico:

– caracterização qualitativa e quantitativa da fauna e flora;

– inter-relações fauna/flora (terrestre e aquática);

– caracterização da biodiversidade e estrutura dos habitates.

2.4 Meio antrópico:

– dinâmica populacional;

– uso e ocupação do solo e seus ordenamentos;

– atividades econômicas e estrutura produtiva;

– elementos do patrimônio natural, histórico, cultural e arqueológico;

– caracterização de interesses potencialmente conflitantes.

2.5 Fisionomia ecológica da região:

– integração dos aspectos Bióticos e abióticos da paisagem. ​


 

3 – Impactos ambientais

– descrição e avaliação dos impactos e efeitos ambientais nas fases de implantação, operação, abandono e desativação do empreendimento nas áreas de influência direta e indireta, considerando os meios físico, biótico e antrópico.


 

​4 – Aptidão e intenção de uso futuro

– descrição dos impactos;

– utilização prevista para determinada área, considerando-se o diagnóstico e os impactos ambientais;

– plano de desativação da mina por ocasião da exaustão das reservas, incluindo cavas e aberturas subterrâneas, depósitos de estéreis, barragens, áreas industrial e residencial.


 

​5 – Conformação topográfica e paisagística

5.1 Detalhamento do processo nas áreas de influência direta e indireta, levando-se em consideração o uso futuro da área:

– estabilidade, controle de erosão e drenagem;

– adequação paisagística;

– revegetação com predominância de espécies nativas locais;

– em caso de pilha de estéril e barragens de rejeitos, deve-se adequar à conformação topográfica e paisagística local.

5.2 Concepção esquemática da área reabilitada.

5.3 Identificação e caracterização de materiais de outros sítios.

5.4 Efeitos antrópicos sofridos por outros sítios.


 

​6 – Ações emergenciais para riscos de acidentes ambientais

6.1 A empresa deverá estabelecer guias práticos e aplicáveis, com procedimentos e instruções relativas de como atuar em condições anormais, de acidentes e de situações potenciais de emergência.

6.2 Definir níveis de gravidade de risco que poderão ser gerados pelos incidentes e acidentes, permitindo:

– detectar o incidente;

– identificar o nível de gravidade;

– estabelecer ações correspondentes para intervenção rápida e tipo de tratamento.

6.3 Avaliação de riscos de acidentes ambientais.

6.4 Estabelecimento de atendimento de emergências, abrangendo ações corretivas de monitoramento e preventivas.


 

​7 – Renúncia do título de lavra

Por ocasião da renúncia do título da lavra, por exaustão da jazida ou interesse do concessionário, este deve solicitar a renúncia do título ao órgão competente do Ministério de Minas e Energia, acompanhado dos seguintes documentos:

– relatório dos trabalhos efetuados, do estado da mina e suas possibilidades futuras;

– certidão do órgão ambiental competente, comprovando o cumprimento das obrigações ambientais na área.


 

       O plano de recuperação de áreas degradadas pode ser classificado como um processo que pretende estabelecer a estabilidade em relação ao meio ambiente e a instalação de um uso planejado do meio ambiente, em conciliação com as condições ambientais e, ainda, produtiva, gerenciável e potencialmente sustentável.

 

Referencias:

KOPEZINSKI, Isaac.Mineração X Meio Ambiente:considerações legais, principais impactos ambientais e seus processos modificadores. Porto Alegre: UFRGS, 2000.

LOPES, Marcos . Projeto de recuperação de áreas degradadas.

Disponível em:http://tecnicoemineracao.com.br/projeto-de-recuperacao-de-areas-degradadas/

MOURA, De Dalvino Jose.RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS PELA MINERAÇÃO.Orientador:Prof.Paulo André Barbosa Hollanda Cavalcanti. Universidade Estadual de Goiás, Unidade Niquelândia 2015 Relatório Monográfico

Ministerio do meio ambiente.Recuperação de Áreas Degradadas

Disponível em:http://www.mma.gov.br/destaques/item/8705-recupera%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%A1reas-degradadas

ALMEIDA, H. Mariano de.Mineração e Meio Ambiente na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 1999

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